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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002

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Art. 8º

Os equipamentos e materiais de natureza permanente adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 11.077 de 20 de março de 2002