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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002

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Art. 5º

Compete ao Tribunal de Contas do Estado a administração do Fundo e a fixação de suas diretrizes operacionais.

Parágrafo único

- O ordenador da despesa do Fundo é o Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 11.077 de 20 de março de 2002