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Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002

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Art. 6º

O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação e estará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 11.077 de 20 de março de 2002