Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.077 de 20 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão exclusivamente utilizadas no pagamento das despesas relacionadas com as finalidades do Fundo explicitadas no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único
– Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor das respectivas previsões, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.