Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977

Cria a autarquia Instituto Estadual de Saúde Animal e dá outras providências. (Vide art. 1º da Lei nº 9.512, de 29/12/1987.) (Vide art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 21/9/1989.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 1977.


Art. 2º

A autarquia tem por finalidade, planejar, coordenar, executar e fiscalizar os programas de defesa sanitária e de saúde animal no Estado, na forma do regulamento apoiando os órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo as diretrizes dos governos estadual e federal.

Art. 3º

A estrutura básica do instituto compreende:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria: IIa - Presidência; IIb - Diretoria Técnica; IIc - Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único

- A competência dos órgão previstos neste artigo será fixada no regulamento, que disporá ainda as atribuições dos cargos de Diretor-Presidente e Diretores.

Art. 4º

Ficam criados 3 (três) cargos, de provimento em comissão, sendo 1(um) de Diretor-Presidente e 2 (dois) de Diretor, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos.

Art. 5º

O regime de pessoal da autarquia será o da legislação trabalhista.

Art. 6º

O servidor estadual da administração direta poderá ser colocado à disposição da autarquia, sem ônus para o Estado, contando-se-lhe o tempo de serviço público, para todos os efeitos.

§ 1º

O funcionário ocupante de cargo efetivo, lotado no Departamento de defesa Sanitária Animal, da Secretária de Estado da Agricultura poderá permanecer à disposição da autarquia, a juízo da Administração, com ônus para o Estado, pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data desta Lei.

§ 2º

Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o funcionário somente poderá continuar à disposição sem ônus para o Estado.

Art. 7º

Constituem patrimônio da autarquia:

I

o acervo de bens móveis, Imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo do Departamento de Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Agricultura, e do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG, transferidos à autarquia;

II

as ações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

Art. 8º

São receitas da autarquia:

I

os recursos federais ou de qualquer origem atribuídos ao Estado e por ele transferidos à autarquia;

II

as contribuições municipais e de quaisquer outras entidades públicas e privadas;

III

as rendas que lhe forem destinadas, de qualquer natureza;

IV

as quantias referentes à remuneração de seus serviços;

V

o valor das taxas e multas, arrecadadas na forma de seu regulamento.

Art. 9º

O orçamento anual e plurianual, o plano de cargos e salários, e a organização interna da autarquia serão aprovados por decreto.

Art. 10

A autarquia é sucessora, para todos os efeitos legais, do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG, inclusive os referentes à legislação trabalhista e compromissos por ele assumidos em contratos de qualquer natureza.

Parágrafo único

- O Poder Executivo extinguirá por decreto o Departamento de Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG. (Vide art. 1º da Lei nº 8.799, de 7/5/1985.)

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento da autarquia, podendo, para esse fim, anular total ou parcialmente, dotação orçamentárias.

Art. 12

O regulamento da autarquia será aprovado por decreto no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data desta Lei.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Agripino Abranches Viana ====================================== Data da última atualização: 21/6/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977