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Artigo 8º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977

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Art. 8º

São receitas da autarquia:

I

os recursos federais ou de qualquer origem atribuídos ao Estado e por ele transferidos à autarquia;

II

as contribuições municipais e de quaisquer outras entidades públicas e privadas;

III

as rendas que lhe forem destinadas, de qualquer natureza;

IV

as quantias referentes à remuneração de seus serviços;

V

o valor das taxas e multas, arrecadadas na forma de seu regulamento.