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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977

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Art. 10

A autarquia é sucessora, para todos os efeitos legais, do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG, inclusive os referentes à legislação trabalhista e compromissos por ele assumidos em contratos de qualquer natureza.

Parágrafo único

- O Poder Executivo extinguirá por decreto o Departamento de Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG. (Vide art. 1º da Lei nº 8.799, de 7/5/1985.)