Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 10
A autarquia é sucessora, para todos os efeitos legais, do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG, inclusive os referentes à legislação trabalhista e compromissos por ele assumidos em contratos de qualquer natureza.
Parágrafo único
- O Poder Executivo extinguirá por decreto o Departamento de Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Agricultura, e o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG. (Vide art. 1º da Lei nº 8.799, de 7/5/1985.)