Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São receitas da autarquia:
I
os recursos federais ou de qualquer origem atribuídos ao Estado e por ele transferidos à autarquia;
II
as contribuições municipais e de quaisquer outras entidades públicas e privadas;
III
as rendas que lhe forem destinadas, de qualquer natureza;
IV
as quantias referentes à remuneração de seus serviços;
V
o valor das taxas e multas, arrecadadas na forma de seu regulamento.