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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977

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Art. 2º

A autarquia tem por finalidade, planejar, coordenar, executar e fiscalizar os programas de defesa sanitária e de saúde animal no Estado, na forma do regulamento apoiando os órgãos e entidades integrantes do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, segundo as diretrizes dos governos estadual e federal.