Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constituem patrimônio da autarquia:
I
o acervo de bens móveis, Imóveis, semoventes, direitos e ações de uso e gozo do Departamento de Defesa Sanitária Animal, da Secretaria de Estado da Agricultura, e do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa - GERFAMIG, transferidos à autarquia;
II
as ações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.