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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977

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Art. 6º

O servidor estadual da administração direta poderá ser colocado à disposição da autarquia, sem ônus para o Estado, contando-se-lhe o tempo de serviço público, para todos os efeitos.

§ 1º

O funcionário ocupante de cargo efetivo, lotado no Departamento de defesa Sanitária Animal, da Secretária de Estado da Agricultura poderá permanecer à disposição da autarquia, a juízo da Administração, com ônus para o Estado, pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data desta Lei.

§ 2º

Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o funcionário somente poderá continuar à disposição sem ônus para o Estado.