Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.042 de 19 de julho de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O servidor estadual da administração direta poderá ser colocado à disposição da autarquia, sem ônus para o Estado, contando-se-lhe o tempo de serviço público, para todos os efeitos.
§ 1º
O funcionário ocupante de cargo efetivo, lotado no Departamento de defesa Sanitária Animal, da Secretária de Estado da Agricultura poderá permanecer à disposição da autarquia, a juízo da Administração, com ônus para o Estado, pelo prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data desta Lei.
§ 2º
Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, o funcionário somente poderá continuar à disposição sem ônus para o Estado.