Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

Dispõe sobre a Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM – e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1976.


Art. 1º

– A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM instituída em virtude da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, alterada pela Lei n. 5.957, de 20 de julho de 1972, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, sem finalidade lucrativa, com sede e foro em Belo Horizonte, regendo-se por estatuto próprio, aprovado em decreto passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM. (Vide art. 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

Art. 2º

– A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – tem como finalidade desenvolver a política de proteção ao menor desassistido, de acordo com o plano governamental, coerente com as diretrizes da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM.

Parágrafo único

– A conceituação do menor desassistido será objeto de regulamento.

Art. 3º

– À Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor compete:

I

planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução de atividades públicas e privadas, de atendimento ao menor desassistido no Estado;

II

executar atividades de proteção ao menor desassistido;

III

promover levantamento, estudos e pesquisas que permitam eficaz desempenho no cumprimento de suas finalidades;

IV

celebrar convênios relacionados com seus objetivos, fiscalizando-lhes a execução;

V

articular-se com o Juizado de Menores e com outros órgãos e entidades que visem a promoção do bem-estar do menor desassistido;

VI

opinar, quando solicitada pelo Governador do Estado, Secretários de Estado, Poder Legislativo ou Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor desassistido;

VII

promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao atendimento de suas finalidades.

Art. 4º

– O patrimônio da Fundação se constitui:

I

pelo acervo de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora ocupados, administrados ou utilizados pela Fundação ou que lhe foram doados pelo Estado, na conformidade da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966;

II

outros bens por ela adquiridos ou recebidos por doação;

Art. 5º

– Constituem receita da Fundação:

I

contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

II

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III

arrecadação de fundos especiais;

IV

direitos e rendas de seus bens e serviços.

Art. 6º

– É concedida à Fundação isenção de tributos estaduais, respeitada a legislação vigente.

Art. 7º

– Os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida a alienação para obtenção de recursos necessários à realização de seus objetivos.

Parágrafo único

– Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados para os fins do artigo mediante prévia autorização legislativa.

Art. 8º

– A Fundação adotará o sistema de orçamento por programa, obedecidas as diretrizes e normas do governo estadual.

Art. 9º

– São órgãos da Fundação:

I

Conselho Curador;

II

Conselho Fiscal;

III

Presidência.

Art. 10

– Ao Conselho Curador, composto de 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência, e designados pelo Governador do Estado, compete:

I

aprovar os planos de ação da Fundação, submetidos anualmente pelo Presidente;

II

aprovar a política de pessoal e o plano de cargos e salários;

III

votar, anualmente, o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre prestação de contas apresentada pelo Presidente da Fundação;

IV

aprovar acordos, convênios, ajustes e atos relativos a bens imóveis da Fundação observadas as prescrições legais e estatutárias;

V

aprovar seu Regimento.

Parágrafo único

– Os conselheiros receberão cédula de presença pelo comparecimento às reuniões na forma do Estatuto.

Art. 11

– Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, compete acompanhar a execução orçamentária e outros atos de gestão financeira, bem como emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Presidente.

Parágrafo único

– A composição do Conselho Fiscal, quanto aos órgãos e entidades que nele deverão ter representação, será objeto do Estatuto.

Art. 12

– Ao Presidente da Fundação, designado livremente pelo Governador do Estado, compete:

I

supervisionar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares;

II

representar a entidade em juízo e fora dele;

III

submeter, anualmente, ao Conselho Curador, nos prazos estatutários:

a

proposta orçamentária;

b

plano de ação da entidade;

c

prestação de contas referentes ao exercício anterior;

d

relatório de atividades.

IV

Enviar ao órgão competente, no prazo legal, a prestação de contas da Fundação.

§ 1º

– O Presidente designará servidor da Fundação para substituí-lo em seus impedimentos, conforme dispuser o Estatuto.

§ 2º

– O Presidente trabalhará em regime de tempo integral e perceberá remuneração proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.

Art. 13

– Não será permitido o acúmulo de funções de membros dos Conselhos Curador e Fiscal.

Art. 14

– A estrutura organizacional da Fundação e normas de seu funcionamento serão estabelecidas em Estatuto.

Art. 15

– As contas da Fundação serão submetidas à aprovação do Conselho Curador, com o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 16

– As contas de exercício e o balanço geral da entidade serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 17

– Aplica-se ao pessoal da Fundação o regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1º

– Mediante solicitação do Presidente, poderá ser colocado à disposição da Fundação, sem ônus para o Estado, servidor da administração direta.

§ 2º

– Os servidores estaduais que já se encontram à disposição da Fundação, com ônus para o Estado, devem optar, no prazo de 90 (noventa) dias, entre retornar à repartição de origem ou permanecer na Fundação.

§ 3º

– Enquanto perdurar a disposição, o servidor requisitado ou que optar pela permanência, ficará submetido ao regime jurídico da Fundação, mas terá o seu tempo de serviço contado, para todos os efeitos, assegurado ainda o seu retorno à repartição de origem finda a requisição.

§ 4º

– A política de pessoal da Fundação se orientará sempre por critérios de apuração objetiva do sistema de mérito. (Vide art. 1º da Lei nº 7.414, de 15/12/1978.)

Art. 18

– O término do exercício do cargo de Presidente da Fundação e do mandato de membros dos Conselhos Curador e Fiscal e dos respectivos suplentes coincidirá com o da autoridade que os tenha designado.

Art. 19

– O Governador do Estado fixará, em decreto, o limite percentual da receita da Fundação, a ser aplicado na despesa com o seu pessoal.

Art. 20

– No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 21

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22

– Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Mário Assad ============================== Data da última atualização: 16/8/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976