Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Constituem receita da Fundação:
I
contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;
II
doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III
arrecadação de fundos especiais;
IV
direitos e rendas de seus bens e serviços.