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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

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Art. 11

– Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, compete acompanhar a execução orçamentária e outros atos de gestão financeira, bem como emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Presidente.

Parágrafo único

– A composição do Conselho Fiscal, quanto aos órgãos e entidades que nele deverão ter representação, será objeto do Estatuto.