Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, compete acompanhar a execução orçamentária e outros atos de gestão financeira, bem como emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Presidente.
Parágrafo único
– A composição do Conselho Fiscal, quanto aos órgãos e entidades que nele deverão ter representação, será objeto do Estatuto.