Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Governador do Estado fixará, em decreto, o limite percentual da receita da Fundação, a ser aplicado na despesa com o seu pessoal.
– O Governador do Estado fixará, em decreto, o limite percentual da receita da Fundação, a ser aplicado na despesa com o seu pessoal.