Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – tem como finalidade desenvolver a política de proteção ao menor desassistido, de acordo com o plano governamental, coerente com as diretrizes da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM.
Parágrafo único
– A conceituação do menor desassistido será objeto de regulamento.