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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

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Art. 17

– Aplica-se ao pessoal da Fundação o regime jurídico da legislação trabalhista.

§ 1º

– Mediante solicitação do Presidente, poderá ser colocado à disposição da Fundação, sem ônus para o Estado, servidor da administração direta.

§ 2º

– Os servidores estaduais que já se encontram à disposição da Fundação, com ônus para o Estado, devem optar, no prazo de 90 (noventa) dias, entre retornar à repartição de origem ou permanecer na Fundação.

§ 3º

– Enquanto perdurar a disposição, o servidor requisitado ou que optar pela permanência, ficará submetido ao regime jurídico da Fundação, mas terá o seu tempo de serviço contado, para todos os efeitos, assegurado ainda o seu retorno à repartição de origem finda a requisição.

§ 4º

– A política de pessoal da Fundação se orientará sempre por critérios de apuração objetiva do sistema de mérito. (Vide art. 1º da Lei nº 7.414, de 15/12/1978.)