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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

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Art. 5º

– Constituem receita da Fundação:

I

contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

II

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III

arrecadação de fundos especiais;

IV

direitos e rendas de seus bens e serviços.