Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor – FEBEM instituída em virtude da Lei n. 4.177, de 18 de maio de 1966, alterada pela Lei n. 5.957, de 20 de julho de 1972, dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, sem finalidade lucrativa, com sede e foro em Belo Horizonte, regendo-se por estatuto próprio, aprovado em decreto passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM. (Vide art. 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)