Artigo 12, Inciso III, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Presidente da Fundação, designado livremente pelo Governador do Estado, compete:
I
supervisionar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares;
II
representar a entidade em juízo e fora dele;
III
submeter, anualmente, ao Conselho Curador, nos prazos estatutários:
a
proposta orçamentária;
b
plano de ação da entidade;
c
prestação de contas referentes ao exercício anterior;
d
relatório de atividades.
IV
Enviar ao órgão competente, no prazo legal, a prestação de contas da Fundação.
§ 1º
– O Presidente designará servidor da Fundação para substituí-lo em seus impedimentos, conforme dispuser o Estatuto.
§ 2º
– O Presidente trabalhará em regime de tempo integral e perceberá remuneração proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.