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Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

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Art. 12

– Ao Presidente da Fundação, designado livremente pelo Governador do Estado, compete:

I

supervisionar as atividades da Fundação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares;

II

representar a entidade em juízo e fora dele;

III

submeter, anualmente, ao Conselho Curador, nos prazos estatutários:

a

proposta orçamentária;

b

plano de ação da entidade;

c

prestação de contas referentes ao exercício anterior;

d

relatório de atividades.

IV

Enviar ao órgão competente, no prazo legal, a prestação de contas da Fundação.

§ 1º

– O Presidente designará servidor da Fundação para substituí-lo em seus impedimentos, conforme dispuser o Estatuto.

§ 2º

– O Presidente trabalhará em regime de tempo integral e perceberá remuneração proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.