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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

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Art. 3º

– À Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor compete:

I

planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução de atividades públicas e privadas, de atendimento ao menor desassistido no Estado;

II

executar atividades de proteção ao menor desassistido;

III

promover levantamento, estudos e pesquisas que permitam eficaz desempenho no cumprimento de suas finalidades;

IV

celebrar convênios relacionados com seus objetivos, fiscalizando-lhes a execução;

V

articular-se com o Juizado de Menores e com outros órgãos e entidades que visem a promoção do bem-estar do menor desassistido;

VI

opinar, quando solicitada pelo Governador do Estado, Secretários de Estado, Poder Legislativo ou Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor desassistido;

VII

promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao atendimento de suas finalidades.