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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

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Art. 10

– Ao Conselho Curador, composto de 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência, e designados pelo Governador do Estado, compete:

I

aprovar os planos de ação da Fundação, submetidos anualmente pelo Presidente;

II

aprovar a política de pessoal e o plano de cargos e salários;

III

votar, anualmente, o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre prestação de contas apresentada pelo Presidente da Fundação;

IV

aprovar acordos, convênios, ajustes e atos relativos a bens imóveis da Fundação observadas as prescrições legais e estatutárias;

V

aprovar seu Regimento.

Parágrafo único

– Os conselheiros receberão cédula de presença pelo comparecimento às reuniões na forma do Estatuto.