Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Ao Conselho Curador, composto de 8 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência, e designados pelo Governador do Estado, compete:
I
aprovar os planos de ação da Fundação, submetidos anualmente pelo Presidente;
II
aprovar a política de pessoal e o plano de cargos e salários;
III
votar, anualmente, o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre prestação de contas apresentada pelo Presidente da Fundação;
IV
aprovar acordos, convênios, ajustes e atos relativos a bens imóveis da Fundação observadas as prescrições legais e estatutárias;
V
aprovar seu Regimento.
Parágrafo único
– Os conselheiros receberão cédula de presença pelo comparecimento às reuniões na forma do Estatuto.