Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– À Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor compete:
I
planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução de atividades públicas e privadas, de atendimento ao menor desassistido no Estado;
II
executar atividades de proteção ao menor desassistido;
III
promover levantamento, estudos e pesquisas que permitam eficaz desempenho no cumprimento de suas finalidades;
IV
celebrar convênios relacionados com seus objetivos, fiscalizando-lhes a execução;
V
articular-se com o Juizado de Menores e com outros órgãos e entidades que visem a promoção do bem-estar do menor desassistido;
VI
opinar, quando solicitada pelo Governador do Estado, Secretários de Estado, Poder Legislativo ou Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor desassistido;
VII
promover o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao atendimento de suas finalidades.