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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

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Art. 2º

– A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM – tem como finalidade desenvolver a política de proteção ao menor desassistido, de acordo com o plano governamental, coerente com as diretrizes da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor – FUNABEM.

Parágrafo único

– A conceituação do menor desassistido será objeto de regulamento.