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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976

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Art. 4º

– O patrimônio da Fundação se constitui:

I

pelo acervo de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora ocupados, administrados ou utilizados pela Fundação ou que lhe foram doados pelo Estado, na conformidade da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966;

II

outros bens por ela adquiridos ou recebidos por doação;