Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.770 de 19 de maio de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O patrimônio da Fundação se constitui:
I
pelo acervo de bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e ora ocupados, administrados ou utilizados pela Fundação ou que lhe foram doados pelo Estado, na conformidade da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966;
II
outros bens por ela adquiridos ou recebidos por doação;