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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1975.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, observada a legislação própria, uma empresa pública sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG -, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e integrada ao Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SOAPA), com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º

A EMATER/MG terá sede e foro na Capital do Estado e Jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e municipais, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.

Art. 3º

O regime jurídico do pessoal da EMATER/MG será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 4º

Observadas as condições fixadas no artigo 5º da Lei Federal n. 6.126, de 6 de novembro de 1974, são objetivos da EMATER/MG:

I

colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

II

planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Minas Gerais, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.

Art. 5º

O capital social da EMATER/MG será de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), representado:

I

pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais sob a administração da Secretaria de Estado da Agricultura e que venham a ser discriminados para efeito de futura incorporação;

II

pelo valor da absorção do acervo físico e dos saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), assumidos pelo Estado nos termos do que dispõe o artigo 7º desta Lei;

III

pelo valor do crédito autorizado no artigo 8º, destinado a ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/MG.

Parágrafo único

- O Poder Executivo designará comissão especial para proceder à indicação, discriminação e à avaliação dos valores e bens de que trata este artigo.

Art. 6º

O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER/MG mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.

Art. 7º

A EMATER/MG absorverá o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), mediante prévio e expresso consentimento de sua Junta Administrativa, assumindo, em contrapartida, os seus encargos trabalhistas, inclusive em valores referentes ao FGTS de seus servidores.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Agricultura, crédito especial até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/MG, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito dotações do Orçamento do Estado.

Art. 9º

Constituirão recursos da EMATER/MG:

I

as transferências consignadas nos orçamentos do Estado;

II

os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes celebrados com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e outras entidades públicas e privadas;

III

os créditos abertos em seu favor;

IV

os recursos de capital inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V

a renda de bens patrimoniais;

VI

os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII

as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII

recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX

recursos decorrentes de lei específica;

X

participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI

receitas operacionais;

XII

outras receitas;

XIII

auxílios e subvenções internacionais.

Art. 10

O Poder Executivo fica autorizado a conferir à EMATER/MG garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento.

Art. 11

A EMATER/MG é isenta de impostos estaduais.

Art. 12

O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, expedirá os Estatutos da EMATER/MG, dos quais constarão, além dos objetivos, disposições relativas ao capital, aos recursos financeiros, à composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

Parágrafo único

- O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará prazo para instalação da EMATER/MG.

Art. 13

O Poder Executivo designará um representante do Estado de Minas Gerais, que será o responsável pelos atos constitutivos da EMATER/MG.

Art. 14

A prestação de contas da administração da EMATER/MG, acompanhada de parecer do órgão de fiscalização será submetido ao Secretário de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado por lei.

Art. 15

A EMATER/MG reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna Agripino Abranches Viana

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975