Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975
Autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública, sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1975.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, observada a legislação própria, uma empresa pública sob a denominação de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER/MG -, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e integrada ao Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SOAPA), com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.
A EMATER/MG terá sede e foro na Capital do Estado e Jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e municipais, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.
O regime jurídico do pessoal da EMATER/MG será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Observadas as condições fixadas no artigo 5º da Lei Federal n. 6.126, de 6 de novembro de 1974, são objetivos da EMATER/MG:
colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Minas Gerais, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.
O capital social da EMATER/MG será de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), representado:
pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais sob a administração da Secretaria de Estado da Agricultura e que venham a ser discriminados para efeito de futura incorporação;
pelo valor da absorção do acervo físico e dos saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), assumidos pelo Estado nos termos do que dispõe o artigo 7º desta Lei;
pelo valor do crédito autorizado no artigo 8º, destinado a ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/MG.
- O Poder Executivo designará comissão especial para proceder à indicação, discriminação e à avaliação dos valores e bens de que trata este artigo.
O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER/MG mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.
A EMATER/MG absorverá o acervo físico, técnico e administrativo, bem como saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), mediante prévio e expresso consentimento de sua Junta Administrativa, assumindo, em contrapartida, os seus encargos trabalhistas, inclusive em valores referentes ao FGTS de seus servidores.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Agricultura, crédito especial até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/MG, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, até o limite do crédito dotações do Orçamento do Estado.
os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes celebrados com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e outras entidades públicas e privadas;
recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
O Poder Executivo fica autorizado a conferir à EMATER/MG garantia do Estado de Minas Gerais em operações de crédito e financiamento.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, expedirá os Estatutos da EMATER/MG, dos quais constarão, além dos objetivos, disposições relativas ao capital, aos recursos financeiros, à composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
- O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará prazo para instalação da EMATER/MG.
O Poder Executivo designará um representante do Estado de Minas Gerais, que será o responsável pelos atos constitutivos da EMATER/MG.
A prestação de contas da administração da EMATER/MG, acompanhada de parecer do órgão de fiscalização será submetido ao Secretário de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado por lei.
A EMATER/MG reger-se-á por esta Lei, pelos Estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela João Camilo Penna Agripino Abranches Viana