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Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975

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Art. 9º

Constituirão recursos da EMATER/MG:

I

as transferências consignadas nos orçamentos do Estado;

II

os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes celebrados com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e outras entidades públicas e privadas;

III

os créditos abertos em seu favor;

IV

os recursos de capital inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V

a renda de bens patrimoniais;

VI

os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII

as doações e legados que lhe forem feitos;

VIII

recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX

recursos decorrentes de lei específica;

X

participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;

XI

receitas operacionais;

XII

outras receitas;

XIII

auxílios e subvenções internacionais.