Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, expedirá os Estatutos da EMATER/MG, dos quais constarão, além dos objetivos, disposições relativas ao capital, aos recursos financeiros, à composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.
Parágrafo único
- O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará prazo para instalação da EMATER/MG.