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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975

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Art. 14

A prestação de contas da administração da EMATER/MG, acompanhada de parecer do órgão de fiscalização será submetido ao Secretário de Estado da Agricultura que, com o seu pronunciamento, a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado por lei.