Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Poder Executivo designará um representante do Estado de Minas Gerais, que será o responsável pelos atos constitutivos da EMATER/MG.
O Poder Executivo designará um representante do Estado de Minas Gerais, que será o responsável pelos atos constitutivos da EMATER/MG.