Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O capital social da EMATER/MG será de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), representado:
I
pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais sob a administração da Secretaria de Estado da Agricultura e que venham a ser discriminados para efeito de futura incorporação;
II
pelo valor da absorção do acervo físico e dos saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), assumidos pelo Estado nos termos do que dispõe o artigo 7º desta Lei;
III
pelo valor do crédito autorizado no artigo 8º, destinado a ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/MG.
Parágrafo único
- O Poder Executivo designará comissão especial para proceder à indicação, discriminação e à avaliação dos valores e bens de que trata este artigo.