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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975

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Art. 5º

O capital social da EMATER/MG será de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), representado:

I

pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado de Minas Gerais sob a administração da Secretaria de Estado da Agricultura e que venham a ser discriminados para efeito de futura incorporação;

II

pelo valor da absorção do acervo físico e dos saldos remanescentes da Associação de Crédito e Assistência Rural (ACAR), assumidos pelo Estado nos termos do que dispõe o artigo 7º desta Lei;

III

pelo valor do crédito autorizado no artigo 8º, destinado a ocorrer às despesas iniciais de implantação e funcionamento da EMATER/MG.

Parágrafo único

- O Poder Executivo designará comissão especial para proceder à indicação, discriminação e à avaliação dos valores e bens de que trata este artigo.