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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975

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Art. 6º

O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMATER/MG mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada, sempre, a participação majoritária do Estado.