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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975

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Art. 12

O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, expedirá os Estatutos da EMATER/MG, dos quais constarão, além dos objetivos, disposições relativas ao capital, aos recursos financeiros, à composição da administração e do órgão de fiscalização da Empresa, as respectivas atribuições, as competências de seus dirigentes e demais condições legais pertinentes.

Parágrafo único

- O Decreto que aprovar os Estatutos referidos neste artigo fixará prazo para instalação da EMATER/MG.