Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observadas as condições fixadas no artigo 5º da Lei Federal n. 6.126, de 6 de novembro de 1974, são objetivos da EMATER/MG:
I
colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
II
planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Minas Gerais, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.