Artigo 9º, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituirão recursos da EMATER/MG:
I
as transferências consignadas nos orçamentos do Estado;
II
os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes celebrados com a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e outras entidades públicas e privadas;
III
os créditos abertos em seu favor;
IV
os recursos de capital inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
V
a renda de bens patrimoniais;
VI
os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII
as doações e legados que lhe forem feitos;
VIII
recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
IX
recursos decorrentes de lei específica;
X
participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XI
receitas operacionais;
XII
outras receitas;
XIII
auxílios e subvenções internacionais.