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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975

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Art. 2º

A EMATER/MG terá sede e foro na Capital do Estado e Jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e municipais, ouvido o Conselho Técnico Administrativo.