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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.704 de 28 de novembro de 1975

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Art. 4º

Observadas as condições fixadas no artigo 5º da Lei Federal n. 6.126, de 6 de novembro de 1974, são objetivos da EMATER/MG:

I

colaborar com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;

II

planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado de Minas Gerais, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.