Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.499 de 04 de dezembro de 1974
Dispõe sobre a estruturação do Quadro de Cargos da Polícia Civil e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 9º, DA LEI Nº 6.499, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1974.
Os cargos do Quadro da Polícia Civil obedecem à estruturação estabelecida nesta lei e são os constantes do Anexo I. (Vide art. 1º da Lei nº 6.643, de 27/10/1975.) (Vide art. 11 da Lei nº 6.714, de 9/12/1975.) (Vide Lei nº 6.803, de 30/6/1976.) (Vide Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.434, de 21/12/1978.) (Vide art. 8º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.) (Vide art. 1º da Lei nº 8.565, de 4/6/1984.) (Vide Lei nº 8.582, de 22/6/1984.) (Vide Lei nº 9.265, de 18/9/1986.) (Vide art. 5º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.) (Vide Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide Lei nº 9.721, de 29/11/1988.) (Vide Lei nº 9.729, de 5/12/1988.) (Vide Lei nº 9.769, de 31/5/1989.) (Vide Lei nº 9.957, de 18/10/1989.) (Vide Lei nº 10.062, de 27/12/1989.) (Vide Lei nº 9.759, de 22/2/1090.) (Vide Lei nº 10.120, de 29/3/1990.) (Vide Lei nº 10.233, de 13/7/1990.) (Vide art. 11 da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.) (Vide Lei nº 10.363, de 27/12/1990.) (Vide Lei nº 10.364, de 27/12/1990.) (Vide Lei Complementar nº 23, de 26/12/1991.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.563, de 27/12/1991.) (Vide Lei nº 10.745, de 25/5/1992.) (Vide Lei nº 10.797, de 7/7/1992.) (Vide Lei nº 10.521, de 13/11/1992.) (Vide art. 22 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide Lei nº 11.091, de 4/5/1993.) (Vide Lei nº 11.114, de 16/6/1993.) (Vide arts. 84 e 85 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 11.432, de 19/4/1994.) (Vide art. 17 da Lei nº 8.798, de 30/4/1095.) (Vide Lei Delegada nº 38, de 26/9/1997.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 45, de 26/7/2000.) (Vide Lei nº 15.436, de 11/1/2005.) (Vide art. 8º da Lei nº 15.459, de 12/1/2005.) (Vide art. 39 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 174, de 26/1/2007.) (Vide arts. 5º e 6º da Lei nº 17.357, de 18/1/2008.)
As classes de cargos de provimento efetivo passam a ser agrupadas de acordo com os seguintes níveis de escolaridade:
- A exigência de escolaridade não se aplica, exceto para efeito de acesso, aos atuais ocupantes de cargos de natureza estritamente policial, desde que habilitados em cursos específicos, ministrados ou reconhecidos pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica, que, através de tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas. (Vide Lei nº 9.755, de 16/1/1989.) (Vide art. 9º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)
O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados aos Secretário de Estado e a ocupante de cargo de Direção Superior.
O Grupo de Chefia é constituído de classes de cargos de supervisão de órgão que executam atividades e programas de trabalho.
O Grupo de Execução é constituído de classes de cargos cujas atribuições são desempenhadas com relativa autonomia, sob regime de confiança da autoridade a que esteja imediatamente subordinada.
Os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, são de recrutamento amplo ou limitado, observado o disposto na Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, e no Decreto nº 15.543, de 11 de junho de 1973.
O sistema de remuneração dos cargos do Quadro da Polícia Civil, de natureza estritamente policial, continua regulado pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, observados os símbolos de vencimento do Anexo II. (Vide art. 10 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide Lei nº 9.359, de 9/12/1986.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.597, de 1/7/1975.)
Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I-a não incide nenhuma vantagem atualmente em vigor, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e a gratificação de que trata o § 2º deste artigo. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.363, de 20/12/1982.)
Ao ocupante do cargo de provimento em comissão é assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, nos termos das Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964, e 5.406, de 16 de dezembro de 1969. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 8.363, de 20/12/1982.)
Estende-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão de natureza administrativa, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, o direito à percepção da gratificação prevista no inciso I do artigo 20 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, devida na forma estabelecida em seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.363, de 20/12/1982.)
O reajustamento de vencimentos decorrente desta Lei, para os cargos de provimento efetivo, é concedido da seguinte maneira:
Ficam extintos os cargos de Estagiário Acadêmico de Psicologia, de Estagiário Acadêmico de Engenharia de Trânsito, de Coordenador de Operações Técnicas, de Coordenador de Segurança, de Secretário do Chefe do DETRAN, de Coordenador das Clínicas Credenciadas, de Chefe da Equipe Médica, de Chefe da Equipe Odontológica e todas as funções gratificadas lotadas na Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Os cargos de Diretor da Escola Estadual "Ordem e Progresso" e de Diretor da Escola Estadual de Polícia passam a denominar-se Diretor de Unidade de Ensino, lotados na estrutura da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
- A classificação, remuneração e tipologia dos referidos cargos obedecem ao disposto no Decreto nº 16.244, de 8 de maio de 1974.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
II a) Para os cargos de provimento efetivo Símbolo Valor PE-1 .. .. .. .. .. 450,00 PE-2 .. .. .. .. .. 480,00 PE-3 .. .. .. .. .. 500,00 PE-4 .. .. .. .. .. 560,00 PE-5 .. .. .. .. .. 600,00 PE-6 .. .. .. .. .. 650,00 PE-7 .. .. .. .. .. 700,00 PE-8 .. .. .. .. .. 850,00 PE-9 .. .. .. .. .. 1.000,00 PE-10 . .. .. .. .. 1.100,00 PE-11 . .. .. .. .. 1.500,00 PE-12 . .. .. .. .. 1.250,00 PE-13 . .. .. .. .. 1.350,00 PE-14 . .. .. .. .. 1.450,00 PE-15 . .. .. .. .. 1.500,00 PE-16 . .. .. .. .. 1.800,00 PE-17 . .. .. .. .. 2.100,00 PE-18 . .. .. .. .. 2.400,00 PE-19 . .. .. .. .. 2.700,00 II b) Para os cargos de provimento em Comissão Símbolo Valor PC-1 .. .. .. .. .. 1.779,00 PC-2 .. .. .. .. .. 2.283,00 PC-3 .. .. .. .. .. 2.655,00 PC-4 .. .. .. .. .. 3.156,00 PC-5 .. .. .. .. .. 3.702,00 PC-6 .. .. .. .. .. 5.322,00 PC-7 .. .. .. .. .. 6.778,00 (Vide art. 10 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.597, de 1/7/1975.) ====================================== Data da última atualização: 24/1/2008.