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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.499 de 04 de dezembro de 1974

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Art. 2º

As classes de cargos de provimento efetivo passam a ser agrupadas de acordo com os seguintes níveis de escolaridade:

I

Superior

II

2º grau

III

1º grau

IV

Elementar.

Parágrafo único

- A exigência de escolaridade não se aplica, exceto para efeito de acesso, aos atuais ocupantes de cargos de natureza estritamente policial, desde que habilitados em cursos específicos, ministrados ou reconhecidos pela Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.