Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.499 de 04 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os cargos de Diretor da Escola Estadual "Ordem e Progresso" e de Diretor da Escola Estadual de Polícia passam a denominar-se Diretor de Unidade de Ensino, lotados na estrutura da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.
Parágrafo único
- A classificação, remuneração e tipologia dos referidos cargos obedecem ao disposto no Decreto nº 16.244, de 8 de maio de 1974.