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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.499 de 04 de dezembro de 1974

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Art. 13

Os cargos de Diretor da Escola Estadual "Ordem e Progresso" e de Diretor da Escola Estadual de Polícia passam a denominar-se Diretor de Unidade de Ensino, lotados na estrutura da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais.

Parágrafo único

- A classificação, remuneração e tipologia dos referidos cargos obedecem ao disposto no Decreto nº 16.244, de 8 de maio de 1974.