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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.499 de 04 de dezembro de 1974

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Art. 4º

O Grupo de Direção Superior é constituído de classes de cargos de comando da mais alta posição hierárquica, que, através de tomada de decisões, planejamento, organização, coordenação e controle, ou ainda, da execução de tarefas inerentes a estas atividades, visam ao estabelecimento de objetivos, diretrizes, programas e normas gerais ou específicas. (Vide Lei nº 9.755, de 16/1/1989.) (Vide art. 9º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)