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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.499 de 04 de dezembro de 1974

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Art. 10

Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I-a não incide nenhuma vantagem atualmente em vigor, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, o abono de família e a gratificação de que trata o § 2º deste artigo. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.363, de 20/12/1982.)

§ 1º

Ao ocupante do cargo de provimento em comissão é assegurado o direito à opção pela remuneração percebida em razão de seu cargo de provimento efetivo, nos termos das Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964, e 5.406, de 16 de dezembro de 1969. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 8.363, de 20/12/1982.)

§ 2º

Estende-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão de natureza administrativa, a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, o direito à percepção da gratificação prevista no inciso I do artigo 20 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, devida na forma estabelecida em seu regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.363, de 20/12/1982.)