Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.499 de 04 de dezembro de 1974
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Grupo de Assessoramento é constituído de classes de cargos cujas atividades consistem na orientação e no aconselhamento prestados aos Secretário de Estado e a ocupante de cargo de Direção Superior.