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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968

Institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - e dá outras providências. (A Lei nº 4.976, de 9/10/1968 foi revogada pelo art. 20 da Lei nº 5.844, de 13/12/1971.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de outubro de 1968.


Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade da vacinação dos rebanhos contra a febre aftosa em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

Fica criado o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais - GERFAMIG - subordinado ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura. (Vide art. 2º da Lei nº 5.844, de 13/12/1971.)

Parágrafo único

- O GERFAMIG será composto dos seguintes membros:

a

- Chefe do Departamento de Produção Animal, que será o seu Presidente;

b

- Chefe do Serviço de Defesa Animal;

c

- Chefe da Seção de Doenças Infecciosas;

d

- Chefe da Seção de Laboratórios. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5598, de 12/11/1970.)

Art. 3º

(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado."

Art. 4º

Ao GERFAMIG compete:

I

executar e fiscalizar o combate à febre aftosa em todo o Estado de Minas Gerais;

II

manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que cuidem do comércio ou fabricação de vacinas;

III

promover campanhas de esclarecimento e divulgar o sistema técnico de emprego da vacina para imunização;

IV

executar, no que lhe competir, os acordos, convênios ou ajustes assinados com entidades públicas, bem como com organizações privadas e internacionais, visando à obtenção de assistência técnica, científica, administrativa ou financeira; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.)

V

criar Comissões Municipais de colaboração na Campanha Contra a Febre Aftosa para melhor difusão e implantação de moderna mentalidade sanitária;

VI

cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços executados e programados;

VII

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "VII - fixar as datas de vacinação do rebanho de cada proprietário;"

VIII

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "VIII - interditar, por medida sanitária, profilática ou preventiva, áreas públicas ou particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;"

IX

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "IX - vacinar de maneira compulsória os animais cujos proprietários tenham deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares, ficando eles na obrigação de ressarcir as despesas decorrentes;"

X

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "X - fiscalizar a vacinação nas propriedades rurais e declará-la sem efeito ou nula quando for ocaso;"

XI

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "XI - elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado da Agricultura, a regulamentação de seus serviços."

Art. 5º

São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais sujeitos ao contágio da febre aftosa:

I

proceder à aplicação da vacina trivalente de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, sucessiva e consecutivamente, na data marcada pelo GERFAMIG, nos bovinos com idade superior a 4 (quatro) meses;

II

fazer acompanhar os animais em trânsito ou àquelas reses destinadas a Exposições, Feiras de Gado ou Similares, no território estadual, do respectivo laudo de vacinação fornecido pelo GERFAMIG ou da caderneta de controle sanitário;

III

desinfetar os veículos de transporte de gado destinado a matadouros, frigoríficos, feiras e parques de Exposição;

IV

levar ao conhecimento do GERFAMIG ou à autoridade veterinária mais próxima a existência de focos de aftosa;

V

comprovar, quando solicitado, por quem de direito, haver realizado a vacinação de conformidade com a legislação e norma regulamentares.

Art. 6º

Os autos de infração da presente lei serão lavrados por servidores ou funcionários devidamente credenciados pelo GERFAMIG e será cominada multa de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor dos animais, lançados na Exatoria para efeitos fiscais. (Vide art. 3º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970, que suprimiu a expressão "pelo GERFAMIG".)

§ 1º

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Em caso de reincidência, as multas serão devidas em dobro."

§ 2º

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Compete ao Conselho Diretor julgar os processos oriundos de infrações a esta lei e ao seu regulamento."

§ 3º

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Os fundos provenientes das multas estabelecidas neste artigo serão recolhidos em conta própria destinada ao GERFAMIG."

Art. 7º

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 7º - Cabe ao GERFAMIG cumprir e fazer cumprir a legislação específica, consubstanciada no Decreto nº 2.500, de 16.3.1938, modificado pelo Decreto nº 3.100, de 22 de setembro de 1938, bem como da Portaria 370|BR de 20 de maio de 1961 e outros dispositivos legais pertinentes à fabricação e conservação da vacina contra a febre aftosa."

Art. 8º

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 8º - Os estabelecimentos de crédito subordinados ao Governo do Estado de Minas Gerais ou sob seu controle acionário exigirão dos seus mutuários, nos financiamentos concedidos para aquisição de animais, prova de imunização do rebanho contra a febre aftosa, fornecida pelo GERFAMIG ou por técnico credenciado."

Art. 9º

(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 5.598, de 12/11/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - Os estabelecimentos fabricantes das vacinas a serem usadas deverão ser registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal (Decreto nº 2.500, de 16.8.1938, modificado pelo Decreto nº 3.100, de 22.9.1938)."

Art. 10

Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) destinados ao GERFAMIG, para combater a febre aftosa no Estado. (Vide Lei nº 5.304, de 16/10/1969.) (Vide art. 1º da Lei nº 5.537, de 28/9/1970.)

Art. 11

O Poder Executivo fará incluir anualmente na sua lei orçamentária a verba e recursos necessários à manutenção, à execução de serviços e aos programas de trabalho do GERFAMIG.

Art. 12

O Poder Executivo baixará no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta lei.

Art. 13

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu Evaristo Soares de Paula ===================================== Data da última atualização: 2/8/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968