Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo baixará no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta lei.
O Poder Executivo baixará no prazo de 30 (trinta) dias a regulamentação desta lei.