Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.976 de 09 de outubro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São obrigações dos criadores, recriadores, invernistas, transportadores ou daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais sujeitos ao contágio da febre aftosa:
I
proceder à aplicação da vacina trivalente de 4 (quatro) em 4 (quatro) meses, sucessiva e consecutivamente, na data marcada pelo GERFAMIG, nos bovinos com idade superior a 4 (quatro) meses;
II
fazer acompanhar os animais em trânsito ou àquelas reses destinadas a Exposições, Feiras de Gado ou Similares, no território estadual, do respectivo laudo de vacinação fornecido pelo GERFAMIG ou da caderneta de controle sanitário;
III
desinfetar os veículos de transporte de gado destinado a matadouros, frigoríficos, feiras e parques de Exposição;
IV
levar ao conhecimento do GERFAMIG ou à autoridade veterinária mais próxima a existência de focos de aftosa;
V
comprovar, quando solicitado, por quem de direito, haver realizado a vacinação de conformidade com a legislação e norma regulamentares.